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15/10/2010

Projeto de Lei 3.555/2004 - Testes de HIV e Genoma Humano

Considerando-se que o Capítulo VIII do referido PL 3.555/2004 trata de situações pré-contratuais, é nele que devem ser incluídos dispositivos norteadores acerca dos testes genéticos realizados sobre os proponentes de seguros de pessoas, especialmente Vida e Saúde.

De igual alcance, a situação pertinente aos testes de HIV. Como não há legislação específica no Brasil regulamentando tais situações, motivo a mais para realizar a necessária inclusão de dispositivos no PL 3.555/2004, ora em discussão no Congresso Nacional. Proposta de texto: "Art. x – A seguradora que realizar exame de diagnóstico da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida – HIV, assim como quaisquer tipos de exames genéticos, como condição de informação pré-contratual para a análise dela das propostas de seguros, estará sujeita ao seguinte: § 1º os exames somente poderão ser realizados mediante o consentimento informado do proponente do seguro; § 2º nenhum proponente poderá ser penalizado diante da recusa em realizar os exames; § 3º os custos com a realização dos exames devem ser suportados exclusivamente pela seguradora; § 4º os mencionados exames devem ser realizados por instituições científicas reconhecidas ou por centros de diagnósticos sob a supervisão de alguma delas; § 5º o resultado dos exames é de caráter confidencial e inviolável, ficando os infratores sujeitos à responsabilidade civil decorrente; § 6º o resultado dos exames não pode servir de motivo único para a recusa da proposta de seguro." Proposta apresentada por Walter Polido à Comissão de Direito Securitário da OAB-São Paulo, outubro de 2010.

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