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Saúde e Previdência Privada Fechada - Resseguro
O Projeto de Lei Complementar n.º 249, de 2005, ao tratar da política de resseguro no Brasil (monopolizada por 69 anos), equiparou a Cedentes (que cede resseguro a um Ressegurador) a operadora de plano de saúde, conforme definida em lei, nos termos do § 3º, art. 2º, daquele instrumento. A Lei Complementar n.º 126/2007, por sua vez, determinou que Cedente é a sociedade seguradora que contrata operação de resseguro ou o ressegurador que contrata operação de retrocessão, deixando de fora as operadoras de saúde, não seguradoras.
No mesmo "limbo" encontram-se as Entidades Fechadas de Previdência (fundos de pensão), em que pese o fato da Lei Complementar n.º 109, de 2001, art. 11º, permitir a contratação de resseguro para assegurar compromissos assumidos junto a participantes e assistidos de planos de benefícios.
Tal imbróglio precisa ser desatado urgentemente e não deve ser permitida ou - pelo menos coibida como única solução plausível - a eventual intermediação das operações de resseguro através de uma Seguradora (o que em tese seria admitido pela LC 126/2007). O custo adicional da intermediação pode inviabilizar a operação, onerando desnecessariamente as operadoras e as entidades e, via de regra, os consumidores. Cabe ao Poder Público promover urgentemente a devida regulamentação complementar, de modo que os setores tenham acesso ao resseguro - diretamente - se necessário for e se realmente estiver disponível no mercado brasileiro, agora aberto.