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16/01/2010

Resseguro no Brasil: a partir de 17.01.2010, nova etapa

A partir do dia 17.01.2010, e em razão dos dispositivos da Lei Complementar n.º 126/2007, artigo 11, inciso II, a reserva de mercado determinada aos Resseguradores Locais sofrerá redução, passando de 60% para 40%. Desta maneira, a vantagem inicialmente atribuída aos Locais e que perdurou por três anos será drasticamente diminuída, criando maior margem de possibilidades de negócios para os Resseguradores Admitidos.

Novo momento, "outro recomeço" do processo de abertura do mercado de resseguros no país. Daqui para a frente a regra será esta, até porque o mencionado artigo 11 da LC 126/2007 não determinou qualquer outro tipo de alteração futura; somente uma nova lei complementar poderá modificar a regra de reserva que foi instituída.

Caminha-se, portanto, para um novo cenário: muito mais aberto e livre nas contratações, cujos paradigmas devem permear todo e qualquer segmento econômico no país.

Não há mais espaço para mecanismos que condicionam a liberdade de agir das empresas. Ao Estado cabe apenas a função de fiscalizar e de normatizar o setor, conduzindo-o da melhor forma possível e de modo a resguardar os interesses da sociedade: preservação da higidez do sistema, protegendo os "consumidores finais" de seguros. O mercado securitário nacional não é o mesmo desde a edição deste marco regulatório - a LC-126/2007, de relevante importância. O resseguro, embora uma atividade desenvolvida à margem da grande mídia, pois que de interesse concentrado apenas das Seguradoras tem, neste momento da abertura do mercado monopolista criado em 1939, a propriedade de modificar completamente as relações diversas do mercado primário de seguros. Não será, portanto, o mesmo mercado que se manteve sem muitas modificações substanciais nos últimos tempos – daqui a três ou cinco anos. Muitas práticas tornar-se-ão obsoletas, juntamente com o monopólio, assim como já pode ser observado.

A partir dos novos ordenamentos regulatórios outras tantas responsabilidades exsurgem para as Seguradoras, uma vez que se encontravam inertes ou arredadas pelas mãos fortes do Estado, o qual se incumbiu por anos de algumas delas e nem todas atividades eram típicas de um Ressegurador, se observadas sob a ótica do regime de mercado livre. A regulação de sinistros é exemplo emblemático de tal circunstância.

As Seguradoras devem estar atentas para todas elas – responsabilidades e atividades -, movimentando-se e desempenhando as tarefas que lhes cabem por direito e dever. O núcleo da abertura recai justamente sobre a Seguradora e não sobre o Ressegurador, antes uma entidade estatal que concentrava a operação e a autorregulação. O ambiente do resseguro, hoje, é plural e requer porisso especialização concentrada das Seguradoras. Neste cenário, cabe ao Poder Público regulador municiar o mercado através de medidas conducentes aos novos paradigmas, sem apartar o Brasil dos demais mercados internacionais e tão pouco estigmatizá-lo com fatores diferenciadores não encontrados nos outros países do mundo. O resseguro é uma operação internacional por excelência e o Brasil não pode pretender "nacionalizá-la".

O processo, portanto, não é imetódico e requer "eficiência" do Poder Público, conforme determina o artigo 37 da Constituição Federal. O resseguro é uma atividade internacional, mas nem por isso o Estado pode perder o controle das operações, uma vez que lhe compete resguardar o interesse público maior. A higidez de todo o sistema é de interesse social relevante e, como tal, a Constituição Federal propugna por regulamentação e fiscalização eficientes. A sociedade brasileira tem de ser a principal beneficiária de um sistema de seguros amplamente desenvolvido e juridicamente perfeito e hígido. O resseguro faz parte dele.

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