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13/12/2010

Resoluções CNSP - 224 e 225/2010 - A quem interessa?

Walter Polido

O Diário Oficial da União publicou, em 10.12.2010 - sexta-feira, as Resoluções do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP - n.ºs 224 e 225, de 17.12.2010. Elas mudarão, drasticamente, as regras determinadas em 2008 quando da regulamentação das operações de resseguro no Brasil, após a edição da Lei Complementar 126/2007.

As normas iniciais e anteriores foram objeto de ampla discussão prévia com os agentes pertencentes ao mercado segurador e seus principais "players" interessados: resseguradores internacionais e o nacional IRB-Brasil Re, seguradoras, brokers de resseguro, segurados, entidades representativas de classes, segurados, sociedade civil.

Assim, o Órgão Regulador (a Susep) promoveu audiência pública na ocasião, democratizando de maneira ampla a regulamentação do processo de abertura do resseguro no Brasil, após os 69 anos de monopólio estatal no setor.

As mencionadas Resoluções, surpreendentemente, foram apenas publicadas no DOU, sem que tivessem sido previamente discutidas com os seus principais interessados. O Estado, então, valeu-se do seu viés imperial, impondo novas regras aos seus súditos, sem muita preocupação com a cidadania democrática. Alterou substancialmente o teor do processo de retrocessão, na medida em que impediu - já com vigência a partir de 31.01.2011, que os Resseguradores Locais retrocedam a outros Resseguradores ligados ou pertencentes ao mesmo conglomerado financeiro sediado no exterior.

Vários Resseguradores Locais com capital internacional e estabelecidos no Brasil se enquadram nessa nova regra. Apenas os Resseguradores Locais, com capital brasileiro, estarão livres da nova norma, podendo retroceder para quem eles quiserem. É sabido que os Resseguradores Internacionais aportaram no Brasil para fazerem negócios e terem lucros, não há nenhuma dúvida sobre isso. É bem verdade, também, que aqueles que decidiram se estabelecer como Locais tomaram essa decisão baseados nas regras vigentes: percentual significativo das ofertas obrigatórias (60% nos dois primeiros anos e 40% nos demais) e a possibilidade de retrocessão às suas respectivas matrizes sediadas no exterior.

O resseguro, enquanto operação financeira especialmente constituída, tem caráter internacional por excelência, em face mesmo da requerida pulverização dos riscos em diversos mercados, cuja transferência minimiza a possibilidade de haver concentração de perdas em apenas uma área geográfica.

Não é diferente no Brasil, apesar da possibilidade mais reduzida de que o país tem em relação aos eventos naturais. Pretender que os Resseguradores Locais Internacionais se capitalizem suficientemente no Brasil para então poderem tomar mais riscos, diante das novas regras que vigerão, é algo extremamente improvável e que certamente contraria as bases mais elementares da indústria mundial de resseguro, a qual não pulveriza o capital pelos países onde opera.

Não seria diferente no Brasil, apesar dos anseios mais populistas e conservadores que podem movimentar as regras do jogo, colocando até mesmo o país em situação de desvantagem competitiva no âmbito internacional. Não é bom para o Brasil ser diferente em resseguro do resto do mundo internacional. Não ganhamos nada com isso. Muito pelo contrário.

As novas regras, portanto, são aproveitadas por poucos, se de fato tiver como tirar algum proveito delas. Quem então as aproveita? As Seguradoras exclusivamente de capital brasileiro, por exemplo. Se elas não pretenderem se modernizar, ampliando suas bases de aceitações de negócios e fundamentadas em novas tecnologias, certamente não poderão competir com as seguradoras internacionais que aqui operam, especialmente quando essas últimas tiverem e todas elas têm respaldo no resseguro também internacional.

O Brasil, contudo, precisa dessa competição saudável, propugnando mesmo pela modernização da atividade securitária, a qual se situa muito aquém contemporaneamente do nível de qualidade exigido. Os modelos de procedimentos (da angariação até o pagamento dos sinistros) e também os produtos de seguros nacionais foram todos esgotados nas décadas de monopólio, tendo encerrado este ciclo conservador e atrasado com a edição da Lei Complementar 126/2007.

Pretender que o IRB-Brasil Re readquira, novamente, a função de grande e praticamente único provedor de retrocessão ao mercado internacional de resseguros é algo impensável sob o prisma da pós-modernidade. Não cabe ao Estado ser ressegurador, em primeira defesa contra esta determinação anacrônica. Em segundo lugar, o mercado de resseguro deve ser livre em ofertas e precificação, de maneira que este sistema possa propiciar que o benefício da livre concorrência chegue até o consumidor final de seguros: o segurado. Então, conclui-se, nesta abordagem bastante singela do tema, que as novas regras não melhoram as operações de resseguro no país, muito pelo contrário.

Podem, inclusive, diminuir a oferta de capacidade de resseguro ao país, tão decantada nos últimos tempos e em razão dos grandes eventos esportivos que acontecerão no Brasil nos próximos anos. Por que então foram determinadas pelo CNSP e de maneira tão solitária? Que o próprio Órgão responda às questões que têm sido levantadas desde o "susto" inicial com a publicação das Resoluções no DOU de sexta-feira. A insegurança jurídica, acarretada por este tipo de ação do poder público, não contribui em nada para o desenvolvimento do país.

Os brasileiros precisam ser tratados muito mais como cidadãos e cada vez menos, até a completa extinção do hábito, como súditos, até porque a República do Brasil é Democrática. Se assim for, nos situaremos diante de um Estado mais racional, muito mais promotor do que regulador, gerando equidade social. Que prevaleça o bom senso, reconduzindo o tema ao seu devido lugar.

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