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Projeto de Lei n.º 3.555/2004 - Do contrato de seguro
Para quem ainda não se deu conta de que o PL 3.555/2004 de fato inova, na medida em que os 45 artigos do CC/2002 não são de fato suficientes para regulamentar o "Contrato de Seguro", de tamanha complexidade e que o "Mandato" - de igual importância, porém de menor dificuldade, apresenta o mesmo número de artigos no referido Codex, seguem algumas situações pontuais: 1) o PL trata também da "atividade seguradora", enquanto que o CC/2002 praticamente silencia a respeito; 2) as envelhecidas disposições do Código Comercial do Império, de 1850, e mais os artigos remanescentes do DL 73/66, concebidos sob a égide de um outro momento histórico de nosso mercado e extremamente estatizado e fechado para o mundo, certamente não podem prosperar de forma eficaz diante do novo cenário.
A Susep, por exemplo, não pode mais ter a prerrogativa de "dizer" quais são as bases contratuais que a iniciativa privada seguradora deve observar em suas operações. Compete às Seguradoras o desenvolvimento dos seus produtos, redigindo-os. Tais procedimentos, de dirigismo estatal, são típicos apenas de países atrasados e certamente desnecessários na moderna economia - a qual se apresenta globalizada, gostemos ou não dessa realidade mundial; 3) países desenvolvidos dispõem de Códigos de Seguros, em face até mesmo da maior mobilidade que se tem nesses verdadeiros "microssistemas" e certamente muito mais eficazes e dinâmicos do que os vetustos Códigos Civis, cujo processo de alteração é muito mais complexo e demorado, tal como aconteceu em relação ao nosso CC/1916, o qual remontou ao pensamento contratual concebido no século XVIII e vigorou entre nós soberano - nos séculos XIX e XX.
Isso não pode mais acontecer, sem dúvida. Não se faz e não se pode fazer seguro como se fazia antigamente; 4) a não existência de regras no CC/2002 que garantam a continuidade das relações securitárias que geram expectativa de vitaliciedade, como nos seguros de pessoas em geral. Tal caraterística encontrada na contemporaneidade, foi insculpida pela sociedade pós-moderna e não há como negá-la e menos ainda como ignorá-la.
O CC/2002, mal concebido no Capítulo concernente ao Contrato de Seguro, apegou-se ao pensamento contratual individualista e extremamente liberal, privilegiando apenas as empresas seguradoras em detrimento dos consumidores. Não há mais espaço para tal concepção, neste contexto das relações de consumo, notadamente no Brasil, um país ainda em desenvolvimento - com forte desprestígio do consumidor pelos prestadores de serviços em geral. Ao contrário da necessidade apontada, o artigo 774 do CC/2002 torna a situação mais crítica ainda, sem a necessária especificação; 5) o artigo 781 do mesmo CC, não trata adequadamente da questão do seguro a Valor de Novo, tão necessário no mundo atual - no qual a obsolescência dos equipamentos se dá de forma galopante; 6) o CC/2002 não traz nenhuma disposição a respeito da necessária comercialização de seguros que disponham de efetiva base técnico-atuarial diante da empresarialidade requerida da atividade.
As Seguradoras, em contrapartida, ainda alegam da onerosidade ou mesmo da lesão, embora praticamente todas elas advoguem pela natureza aleatória do contrato de seguro. Ora, a cumutatidade é expressa mesmo no CC/2002 e aqui está o paradoxo, pois que neste tipo de contrato cabe a revisão, enquanto que no aleatório não há praticamente autor civilista que a permita, no mundo todo; 7) o PL traz regras concisas a respeito da ocorrência do sinistro e do cumprimento exato das obrigações; 8) a não sub-rogação de direitos determinada pelo artigo 800, já foi superada pela moderna doutrina e novas legislações em determinados países já corrigiram essa anomalia; 9) os seguros de RC, apesar de sua importância e complexidade nos dias atuais têm apenas um artigo no CC/2002 - o 787, assim como o de Transportes - através do 780; 10) não trata o CC do Cossegurador Líder em representar as demais Cosseguradoras para o ressarcimento de indenizações, impondo o necessário listisconsócio ativo que prejudica a economicidade dos processos.
Outras tantas situações poderiam ser apontadas em prol do PL, enquanto microssistema normativo do "Contrato de Seguro e da Atividade Seguradora". Pode-se mesmo propugnar pelo seu incremento, ultrapassando o texto hoje existente e ampliando seu espectro, de modo mesmo a revogar instrumentos vetustos já ultrapassados pelo tempo, como os já citados Código Comercial e o Decreto-lei 73/66 - sendo que este último ainda traz com ele o eco da ditadura militar que massacrou o país, deixando-o no atraso conceitual.
Devemos ultrapassar essas barreiras construídas no tempo, essas amarras do atraso, modernizando o nosso mercado segurador. Não há alternativa se desejarmos, de fato, ingressar no rol dos países desenvolvidos, apesar de a USP se encontrar no 253º lugar entre as melhores Universidades do mundo e caindo mais a cada ano e também o fato do candidato Tiririca ter alcançado o record do Deputado Federal mais votado no país, podendo levar com ele outros tantos que na verdade não tiveram a aprovação do povo.
Podemos fazer a nossa parte, mesmo neste contexto, de quase obscurantismo intelectual. Para não dizerem que só tenho elogios ao PL, até porque participei de sua revisão em artigos pontuais, penso que algumas correções/ajustes podem e devem ser feitos, aprimorando-o. São elas: (i) Art. 17, § 4º - entendo temerosa a regra, uma vez que nem todos os seguros de RC são de natureza obrigatória, quando então ela poderia prevalecer em razão da natureza deste tipo de seguro - o obrigatório, que na verdade deixa de ser um contrato de seguro típico para converter-se num "Fundo de Indenização", em razão da necessidade social erigida pela sociedade. Em seguro de RC típico e portanto facultativo, RC Produtos, p. exemplo, há questões relacionadas a sinistros em série, de longo espectro, as quais colocam a seguradora em grande exposição. (ii) Art. 32, § 5º - entendo que há solidariedade sempre que o Segurado não dispuser sobre a necessidade da pulverização do risco em cosseguro. Em seguros de massa a regra é dispicienda em razão mesmo do disposto no CDC, artigo 7º, parágrafo único, onde a solidariedade é regra cogente. (iii) Art. 44, § 5º - a concessão de cobertura provisória pode gerar conflitos desmedidos, inclusive em relação ao resseguro, uma vez que é prática usual e internacional da não concessão de "cobertura provisória" em resseguro
A mutualidade pode sim ser prejudicada, pois que um grande risco não pode ser submetido a tal procedimento, já que o resseguro não acompanhará a provisoriedade, podendo quebrar uma Seguradora em sobrevindo o sinistro em tal circunstância. (iv) Art. 44, § 6º - embora as questões possam se mostrar um tanto quanto abstratas, numa primeira leitura e até mesmo já entendi que este dispositivo deveria ser eliminado, na verdade o disposto no CDC, artigo 39, II – dá margem a tais considerações aqui expressas. As Seguradoras precisam, de fato, fornecer informações precisas sobre as negativas de Propostas de Seguros, uma vez que – ao divulgarem seus produtos de massa, qualquer proponente que atender integralmente a todos os pressupostos técnicos determinados por elas, em tese e nos termos no Codex consumerista terá direito de acesso ao programa de seguro divulgado.
Caso contrário, ele precisará ser informado dos motivos pelos quais não foi aceito no programa. Há questão ética envolvida, podendo mesmo transparecer abuso ou até discriminação em razão da pessoa. Ainda que se proponha a eliminação da referida regra contida no PL, nada impedirá que a questão continue prevalecendo e sendo arguida nos termos do CDC. (v) Art. 54, II – para riscos facultativos, a exigência contida no dispositivo pode se mostrar inexequível, notadamente em se tratando de riscos para os quais são estabelecidos clausulados de coberturas particularizados.
Não se sabe se o Órgão Regulador, de fato, tem condições administrativas para fornecer o número de registro no prazo proposto no PL. (vi) Art. 61 – a ressalva feita em relação à aplicação compulsória das regras de direito brasileiro contraria o disposto na Lei 9.307/96, a qual admite a indicação de arbitragem estrangeira. (vii) Art. 67 – conflita com o disposto no artigo 13 da Lei Complementar 126/2007, o qual determina o crédito de resseguro à massa liquidanda. (viii) Art. 68 – em razão da redação imperfeita dos artigos 771 e 779 do CC/2002, deve ser aproveitada a oportunidade para clarificar a situação atualmente encontrada. O verbo “evitar” cria série de interpretações desfavoráveis, que nem mesmo o disposto no artigo 70, § 3º consegue impedir.
A Lei espanhola, por exemplo, (art. 17), de modo a evitar tais conflitos, utilizou apenas o verbo “aminorar”. O art. 1.914 do CC Italiano (evitar ou diminuir) criou este tipo de problema naquele país e também em outros que acabaram seguindo aquele ordenamento, inclusive a Alemanha. O CC/2002 seguiu o modelo italiano (art. 779) e conduziu o tema às mesmas discussões. Talvez fosse o caso de resolver o impasse, adotando o mesmo procedimento utilizado pelos espanhóis. Com tal dispositivo tem-se a "condição pressuposta" e essencial da ocorrência do sinistro – para então existir as medidas de salvamento.
De igual sorte o termo “evitar”, introduzido no artigo 70 do PL, cria o mesmo conflito de interpretação e pode ser melhorado, além do fato de que o CC/2002 admite a limitação das despesas de salvamento, enquanto que o PL não. (ix) Art. 71 – a não limitação pode gerar conflitos significativos em Seguros de RC, de longa latência, os quais estão sujeitos a sinistros em série.
Se não houver limitação em RC, várias apólices poderão ser acionadas ao longo de anos e em razão de um mesmo fato gerador de sinistro, o que certamente não encontra amparo nos mercados mais desenvolvidos e também os Resseguradores não aceitarão oferecer cobertura tão aberta às suas Cedentes.
O modelo de apólice adotado no artigo 71 é o clássico à base de Ocorrências, com ampliações que acabam descaracterizando o modelo internacionalmente adotado. Não prevê à base de reclamações – "claims made", podendo gerar novamente discussões sobre a possibilidade ou não deste tipo de apólice no sistema legal brasileiro, o que deve ser evitado pelo PL. (x) Art. 104 – em que pese a importância dos Seguros RC no país, o mercado segurador e o próprio Judiciário ainda não estão preparados para gerenciarem ações diretas dos terceiros prejudicados, salvo na situação já prevista pelo atual CC/2002 – nos seguros de natureza obrigatória. Na Europa grande parte dos ordenamentos já admite a ação direta, mas também é verdade que grande parte dos seguros de RC naqueles mesmos países é de natureza obrigatória (clausulados padronizados). Por outro lado, não há como ignorar que o STJ já admite a ação direta também em seguros facultativos de RC e em nome não só da economia processual, mas também em razão da função social do contrato de seguro de RC.
Portanto, retirar a prerrogativa da ação direta no PL é só uma questão regulamentadora e momentânea, pois que fatalmente a ação direta se estenderá ao nosso ordenamento agora ou em curto prazo. (xi) Art. 105, § 3º - o critério não é praticado pelo Mercado Nacional e deve existir opção às Seguradoras, ou seja, cobertura para os Custos “incluídos” no LMI da apólice ou com Custos “isolados”. (xii) Art. 139 – A questão comumente levantada quanto à incidência ou não do CDC para todo e qualquer tipo de seguro ou segurado, esta fora do âmbito de discussão do PL e nem mesmo poderia ser tratado de forma diferente.
A menção feita pelo PL ao CDC no artigo 139 não equivale a afirmar que todas as situações serão automaticamente reportadas àquele ordenamento. Ainda, em que pese a discussão doutrinária existente sobre a incidência ou não do segurado-empresário no CDC, vale ressaltar o viés microssistemático do mencionado Codex, o qual acaba interagindo em toda e qualquer operação securitária e muito mais em razão dos princípios adotados pelo CDC do que pelo rol de suas normas: boa-fé objetiva (já determinada no CC/2002); função social do contrato (CC/2002 – art. 421); lealdade e transparência (CC/2002 – arts. 112, 113, 423); contrato de adesão (CC/2002 – art. 424), etc. O art. 139 do PL, em verdade, deve ser mais abrangente e a ponto de mencionar também o Estatuto do Idoso em relação aos seguros de pessoas, p. exemplo. Walter Polido, in Comentários para a Comissão de Direito Securitário da OAB-São Paulo, da qual é vice-presidente.