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09/05/2011

O consumidor de seguros e os

Walter Polido

A sociedade tem novos interesses e eles precisam ser atentamente observados. Não cabe mais às Companhias Seguradoras escolherem determinadas formas de procedimentos, tal como podia acontecer antes do advento do CDC - Código de Defesa do Consumidor. Havia, por exemplo, liberdade total para as Seguradoras se aventurarem em várias áreas de seguros, sem o competente estudo prévio e, logo em seguida, diante dos primeiros prejuízos, abandonavam a comercialização do produto, deixando os segurados completamente desprotegidos.

Ora, as Seguradoras criam expectativas nos seus clientes. Não podem, portanto, simplesmente repassar o risco de sua atividade aos consumidores. Há, nos dias atuais, obrigações, verdadeiros "deveres-anexos" que devem ser cumpridos e sobre os quais não há discricionariedade alguma para as Seguradoras. Os novos paradigmas são determinantes e impositivos: a atividade empresarial seguradora requerida pela lei impõe profissionalismo e extremo apego à técnica pertinente. Ou seja, não há mais espaço para amadores no setor.

Esses deveres-anexos são representados pela lealdade contratual; catividade (continuidade) nas relações, boa-fé objetiva, transparência total - inclusive do preço do seguro com todos os seus carregamentos; respeito à dignidade da pessoa humana. Alegar que acontece hoje verdadeira "judicialização" dos contratos de seguros não é uma verdade absoluta, pois que antes mesmo de haver tal alegação, requer seja questionado o porquê da promoção de tantos processos judiciais contra as Seguradoras no país!? Os contratos de seguros são claros e completamente transparentes? Os profissionais são especialmente habilitados, inclusive os corretores de seguros, no trato das questões técnicas e jurídicas em relação aos diversos tipos de seguros? Não se pode mais fazer e comercializar seguro como se fazia anos atrás. O momento é outro. O consumidor também é outro e ele está cada vez mais exigente.

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