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Mercado de Resseguro Aberto - marco regulatório - segurança jurídica
O Mercado de Resseguro Brasileiro foi aberto, basicamente, pela Lei Complementar n.º 126, de 15.01.2007. Depois de 69 anos de monopólio estatal, a abertura veio para consolidar os novos tempos nas atividades de seguros do país. O Governo FHC sinalizou ao mundo que a abertura se realizaria e, tendo empreendido todos os esforços neste sentido, inclusive com a promulgação da Lei n.º 9.932/1999, teve seu intento fulminado pelo STF, em ação movida pelo PT contra a mencionada lei ordinária.
No Governo, o PT encaminhou o PLC 249/2005 ao Congresso Nacional, através do Ministério da Fazenda, o qual culminou na LC 126/2007, abrindo o mercado. Os Resseguradores Internacionais, os quais já tinham retornado aos seus respectivos países em 1999-2000, na grande maioria, retornaram com a abertura, promovendo novo cenário. Os grandes e tradicionais resseguradores estão aqui representados, nas diversas formas determinadas pela legislação nacional: Locais, Admitidos e Eventuais.
A legislação e a sua regulamentação normativa infralegal, sem entrar no mérito de situações específicas, trouxeram modernidade e principalmente a pluralidade de ofertas - com a necessária liberdade de preços. O mercado nacional está em transição e nem todos os reflexos positivos da abertura e do acesso à internacionalidade do resseguro puderam ser exercitados e experimentados de fato, não há dúvida. Não haveria como mudar procedimentos, da noite para o dia, arraigados há décadas. Novos paradigmas estão sendo construídos e todos eles já são aplicados em países onde o resseguro é livre há muito mais tempo.
Da apresentação da proposta do seguro original à finalização do negócio de resseguro - vários pontos devem ser observados e modificados no Brasil. O cumprimento de prazos é um exemplo clássico e de recorrente menção. País desenvolvido observa e cumpre atentamente os prazos praticados nos diversos tipos de operações. Informações objetivas e tranparentes sobre os riscos também requerem observação concentrada. Investimentos na área de prevenção de danos é outro fator de essencial importância, pois que o resseguro não tem o condão de transformar risco ruim em risco bom, risco insegurável em risco segurável, em qualquer lugar do mundo e não poderia ser diferente também no Brasil.
Ninguém duvidou de que a abertura traria novos ingredientes nas operações, fortalecendo os princípios técnicos e da boa-fé objetiva que imantam os contratos de seguros e também os de resseguro. Não há paliativos à boa técnica, a qual deve ser requerida, praticada e sobejamente festejada, de vez. Não havia dúvidas, também, de que alguns riscos ficariam descobertos - não só em relação ao seguro direto, mas no resseguro também - pois que não apresentam condições mínimas de segurabilidade. A boa técnica é imperativa neste sentido. Novos paradigmas, novas exigências, novas posturas empresariais.
O mercado vem galgando novos patamares, novos modelos e muito mais técnicos. Mudar as regras do jogo, neste momento, tal como tem sido apregoado por vozes esparsas - e sem demonstrar as reais razões da proposta, não parece ser algo positivo ao mercado e menos ainda ao Brasil. Para o nosso país entrar, de fato, na rota das nações desenvolvidas, nossos governantes devem assegurar, entre vários outros pontos, a estabilidade das regras negociais estabelecidas pelas leis. A previsibilidade da legislação de resseguro, amplamente publicizada e discutida no âmbito da SUSEP e do Mercado Segurador, em audiência pública, foi aplaudida por todas as mentes liberais e desenvolvidas do sistema internacional de resseguro e também no Brasil.
As grandes empresas se basearam nelas para decidirem sua participação no mercado nacional. As principais e as profissionais aqui vieram e se instalaram, registrando-se junto à SUSEP.
Mudar agora a regra do jogo e sob a informação questionável de que alguns segurados estão sendo prejudicados pela abertura e pelo regramento posto, necessita, antes de qualquer atitude mais radical, serem cientificamente verificadas e provadas todas as alegações.
São bons riscos de fato, aqueles que se tornaram descobertos? Não seriam inseguráveis sob o paradigma da boa técnica? Houve, de fato, o comprometimento dos proponentes dos respectivos seguros com a melhoria das condições dos riscos? Quem aceitaria tais riscos e em quais condições, além daquelas empresas profissionais registradas na SUSEP? Não há dúvida de que a legislação, em qualquer segmento, deve ser dinâmica e requer o acompanhamento do Órgão Regulador e das forças políticas do sistema, mas o país não pode ser aviltado com eventuais mudanças que atendam exclusivamente a interesses egoísticos e essencialmente privados, patrimonialistas. Há que prevalecer o bem comum, e o país não pode ser desacreditado no concerto das nações desenvolvidas.
Há que existir segurança jurídica nas relações negociais, nas regras do jogo que foram amplamente discutivas e finalmente promulgadas. Há novos paradigmas no mercado de seguros em geral e muitos procedimentos deverão ser modificados; é o que as mentes abertas sempre esperaram que acontecesse. Não há espaço para regressão. Se houver, o Estado poderá colocar em risco a liquidez do sistema, a segurança da mutualidade, em que pese o fato de que as Seguradoras profissionais e concientes saberão com quem negociar o resseguro, não há dúvida. O consumidor final e a mutualidade devem ser preservados pelo Estado e este ponto é crucial e inalienável. Não há interesse privado que possa modificar este dever do Estado.