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09/07/2009

Interesse como garantia do contrato de seguro

O interesse não tem a prerrogativa de modificar, por si só, a inteligência acerca dos riscos predeterminados e inscritos no contrato de seguro – ampliando ou mesmo neutralizando a aplicação dos dispositivos, de modo a favorecer ou não os segurados. O mercado segurador funciona qual um sistema integrado e qualquer anomalia repercute no todo, na comunidade segurada, pois que as discrepâncias não podem ser totalmente mensuradas ou mesmo previstas, podendo prejudicar sim o resultado final da operação de forma sistêmica: se houver a subversão de valores técnicos e jurídicos de tal ordem - em proveito de alguns e em detrimento da massa segurada global, toda a coletividade será prejudicada.

A conseqüência negativa repercute sempre em aumento dos preços dos seguros (e no resseguro) e também na escassez da oferta de determinadas coberturas (seguros e resseguro). Em razão de tal repercussão negativa é importante frisar a responsabilidade do julgador acerca de questões pertinentes aos contratos de seguros. Em geral, o Direito coíbe a contradição, em razão de que ela burla os mais comezinhos princípios e também a boa-fé.(in Contrato de Seguro: novos paradigmas, de Walter Polido - no prelo)

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