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Direito do Consumidor - Corretagem de seguro - O Segurado pode saber quanto paga de corretagem?
Este tema, no Brasil, ainda é quase um mistério e pouca gente toca neste assunto. A pergunta é provocativa e a resposta é muito simples de ser dada. É evidente que o Segurado-consumidor tem o direito de saber quanto do prêmio que ele paga para a Seguradora, quando contrata um seguro, ela repassa para o Corretor, a título de remuneração do serviço dele.
Sem pretender aprofundar a análise da questão, algumas poucas justificativas podem ser apresentadas. Em razão mesmo da boa-fé objetiva que imanta toda e qualquer relação securitária - o Segurado tem o direito de saber quanto está pagando a título de preço do risco, mais impostos incidentes e de comissão de corretagem. Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, em 1990, a obrigação se tornou ainda mais incisiva. Qualquer Oferta de produto e serviço, e seguro está enquadrado nesta última categoria, deve ser obrigatorimente apresentada com informações corretas, claras, precisas, ostensivas e sobre suas características, qualidade, quantidade, composição - preço - garantia, entre outros dados, conforme artigo 30 do CDC. O "preço", certamente deve ser aberto, em nome da transparência do serviço e da relação contratual estabelecida.
O Segurado tem o direito de conhecer o valor da corretagem paga, até mesmo para ele poder avaliar o custo-benefício de tal operação. Se ele achar injusta, por exemplo, e em razão da qualidade do serviço que está recebendo do seu corretor, poderá procurar outro prestador de serviço, tal como acontece em qualquer outro tipo de serviço.
Não é necessário, então, que a SUSEP determine tal obrigação para a Seguradora-Corretora de Seguro, através de uma Circular ou Resolução? Certamente que não, até porque o ordenamento jurídico nacional e especialmente o CDC já oferecem respaldo para tal garantia ao consumidor de seguros. Uma Circular ou até mesmo uma Resolução do CNSP, enquanto instrumentos infralegais nada podem, inclusive, alterar da determinação legal instituída e ora comentada.
A transparência e a lealdade entre as partes são características extremamente importantes em qualquer tipo de relação contratual e, na atividade securitária, não é nem um pouco diferente; muito pelo contrário. E os Corretores podem fazer algo? Certamente que sim: obedecer os preceitos legais determinados pelo CDC e pelos princípios gerais do Direito. O consumidor agradece.