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Decreto-lei 73/1966 - e a revisão necessária
Já não é sem tempo que o mercado segurador necessita de novo marco regulatório, notadamente em razão da quebra do monopólio de resseguro ocorrida em 2008, com o advento da Lei Complementar n.º 126/2007. O DL 73/66 foi concebido em outro momento histórico, ainda sob o domínio do regime militar e só por isso já há motivo suficiente para ele ser revogado integralmente. Como se não bastasse essa origem nada motivadora, o ordenamento nele inserido também caducou no tempo, desprestigiando mesmo a relevância que tem hoje a atividade seguradora no país. É mais do que a hora de o mercado dispor de novo regramento, portanto.
Na sua concepção, o mencionado DL espraiou-se na ideologia de um Estado desenvolvimentista, fruto da ingerência e da prepotência militar, cujo paradigma estabelece um Estado provedor em todos os sentidos, além de partir do pressuposto de que todos os cidadãos são invariavelmente incapacitados, cabendo ao Estado assisti-los de todas as formas, ainda que mediante o completo cerceamento das liberdades individuais. Estado forte - Iniciativa privada subalterna e essencialmente conduzida a ponto de se tornar completamente dependente, sufocado qualquer tipo de criatividade. O tempo passou e o militarismo sucumbiu.
O Estado Democrático de Direito se esgueirou da obscuridade deixada e, saindo dos escombros, tenta sobreviver a duras penas. Ainda não conseguiu plenamente, até porque as mazelas encontradas no Brasil não permitem: distribuição de renda perversa; corrupção maximizada nos poderes da República e a falta de educação de primeiro nível para o povo.
O Mercado de Seguros, por sua vez, cresceu neste período e tem contemporaneamente forte penetração na sociedade brasileira, galgando alto nível de importância. Todavia, se ele cresceu em produção e importância, falta-lhe agora especialização e qualidade.
Há ainda acentuado amadorismo na atividade, repercutindo em prejuízos não só para os consumidores de seguros, como também para os empresários do setor, apesar dos lucros milionários das seguradoras, das grandes corretoras de seguros e dos resseguradores.
O despreparo técnico repercute em perdas desnecessárias, em custos extraordinários que poderiam ser revertidos no barateamento dos custos dos prêmios de seguros para os consumidores, os quais ainda são elevados no Brasil, especialmente na área dos seguros de pessoas - Vida e Saúde. O mercado passa por uma forte onda de modernidade, de mudanças de paradigmas, mas ainda há muito que ser melhorado.
Especialização profissional concentrada - é a ordem do dia, embora nem todos os players deste mercado tenham ainda se dado conta da sua importância e necessidade. Há, cotidianamente, a repetição de velhos hábitos, de velhas práticas ruinosas, que nada acrescentam de positivo para o engrandecimento deste mercado, de importância vital para a sociedade contemporânea. Não há país moderno sem mercado de seguro desenvolvido e hígido.
Para tanto é necessário desconstruir o passado, erigindo novos pilares e todos eles fundados no novo pensamento contratual, nas novas práticas corporativas e administrativas, nos novos paradigmas. Neste cenário urge a necessidade de ser instituído novo marco regulatório, sepultando de vez o vetusto e ultrapassado DL 73/66, o qual já cumpriu o seu papel, em outra época, sem retrocesso. O Estado deve se afastar da atividade seguradora na forma como se encontra. Seu papel é outro na contemporaneidade.
Cabe à Susep - Superintendência de Seguros Privados preservar a higidez do sistema, em prol dos interesses de toda a massa segurada. Deve impor regras e fiscalizar o cumprimento delas objetivamente nas Seguradoras, através de suas respectivas provisões técnicas garantidoras.
Esta é a sua função máxima, num país de ideologia moderna e não há outra. Não pode mais a Autarquia, por exemplo, pretender estipular condições de coberturas e tarifas de uso obrigatório para todas as Seguradoras, tal como prevê o DL (artigo 36, c), cuja prerrogativa tem outro cenário, de mercado fechado, pouco desenvolvido e certamente atrasado.
Não é mais esta a função do Poder Público. Cabe à iniciativa privada seguradora elaborar as suas bases de atuação, até porque é esta a sua atividade-fim. É desprestigioso para a atividade privada – as Seguradoras, o Estado avorar-se, em pleno século XXI, a determinar as bases contratuais de suas operações. Ao Estado cabe função mais ampla e específica que é a de prover educação, saúde e segurança aos cidadãos; não cabe a ele elaborar clausulados de coberturas de seguros! O tempo é outro. O mercado segurador deve sair da órbita estatal em relação à sua atuação primária, evoluindo e se emancipando.
O DL 73/66 precisa ser fulminado, de modo que a sanha que sempre acomete o Estado e seus representantes mais aguerridos em matéria de prepotência administrativa onde sequer é competente e especializado a operar, seja igualmente fulminada, impedida, incinerada, enterrada para sempre. Urge, então, a elaboração e a promulgação de novo marco regulatório para o Mercado Segurador Nacional, inaugurando os novos paradigmas. Não é suficiente a transposição do Projeto de Lei 8.034/2010 (do contrato de seguro privado) em lei no país. Precisamos também que o DL 73/66 seja revogado e - prontamente, com substitutivo à altura da modernidade requerida pelo Mercado de Seguros Brasileiro, no século XXI.