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22/11/2009

Contrato de Seguro - Defesa do Consumidor

O contrato de seguro apresenta, no momento atual da sociedade pós-moderna, determinadas variáveis não previstas ou mesmo não consideradas em décadas passadas, as quais vêm movimentando o mercado de seguros nacional, na medida em que os diversos órgãos públicos e entidades civis que buscam a preservação e a defesa de interesses legítimos da sociedade consumidora - também de seguros - passam a arguir série de situações até então latentes ou inimagináveis. Exemplo emblemático diz respeito ao Ministério Público Federal em São Paulo -MPF-SP, o qual ingressou em 16.11.2009 com ação civil pública na 20ª Vara Cível da capital paulista, com pedido de liminar, para que a operadora Omint inclua companheiros do mesmo sexo como dependentes do titular nos planos de saúde.

O pedido, de autoria do procurador regional Jefferson Aparecido Dias, requer a ampliação da decisão de 2004 da Justiça, que obrigou 12 Seguradoras que atuam na capital paulista a reconhecerem o seguro compartilhado aos homossexuais. Além da Omint, a ação objetiva também a Agência Nacional de Saúde (ANS) que, segundo o procurador, falhou ao não fiscalizar e penalizar a empresa que não aceitou fazer planos de saúde para casais homossexuais.

Na mesma linha de comportamento, há a reação dos Tribunais que passam a julgar de forma aparentemente diferente – determinando novas bases de entendimento para as cláusulas contratuais – antes intocadas ou apenas inertes. Os Segurados também passaram a exigir muito mais, inclusive solicitando a modificação de cláusulas, ainda que os contratos, na grande maioria, se apresentam sob a forma de adesão, o que não desconfigura tal natureza a inserção de cláusulas negociadas (art. 54, § 1º, do CDC).

Nunca se contratou tantos tipos de seguros no País, e a cada dia surgem novos modelos de coberturas – de modo a suprirem toda sorte de necessidade ou interesse do cidadão consumidor. As cláusulas, segundo a inteligência do art. 47 do CDC, devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor. De igual entendimento o CC de 2002 estatuiu através do seu art. 423 que “quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente”. Essa norma civil tem desqualificado, até mesmo, a pretensa alegação de defesa da Seguradora – de que o contrato de seguro não é regido pelas normas consumeristas em relação a determinados segurados que na verdade não podem ser classificados de hipossuficientes em matéria de contratos de seguros – na medida em que representam portentosos impérios econômicos, com ampla assistência jurídica e mesmo técnica em sede de contratos de seguros.

A falha redacional, mesmo em tal situação paritária na qual não existe desequilíbrio de forças – Segurado e Seguradora – favorece o Segurado, nos termos do art. 423 do CC, uma vez que é da essência da atividade seguradora a preparação de clausulados claros, precisos, e objetivos. A boa-fé – absoluta no novo ordenamento civil, orientando e servindo de base interpretativa para todo e qualquer negócio jurídico, nos termos do art. 113, mais o disposto no art. 765 (na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa fé), consubstanciada pela boa-fé objetiva emanada do CDC, como dever-anexo – torna o contrato de seguro extremamente permeável a este princípio do Direito, ficando subjugado pela lealdade que deve existir entre os contratantes – desde a fase pré-negocial até a sua completa extinção.

O contrato de seguro deixa de ser estático – alargando a teleologia que até então se tinha a respeito deste tipo, ou seja, a sua finalidade extrapola e muito – na busca da sua melhor função individual e por consequência social. Este dinamismo, imantado pelos deveres-anexos (ou obrigações acessórias) a partir da boa-fé objetiva – cria novas funções e mesmo obrigações para os contratantes. No ensinamento da professora Cláudia Lima Marques, “passa-se a visualizar o contrato como uma relação jurídica dinâmica, que “nasce, vive e morre”, vinculando durante certo tempo, talvez mesmo anos, um fornecedor de serviços, por exemplo, o organizador do plano de seguro saúde ou a seguradora, e um consumidor e seus dependentes”.

Ainda com base nos ensinamentos da professora Cláudia Marques, até porque essenciais para o completo entendimento deste conceito de dinamismo do contrato de seguro, importante reproduzir os seguintes entendimentos: “o tempo já transcorrido de duração do relacionamento contratual passa a ser, então, juridicamente relevante. Nesse ramo de negócios, a expectativa do consumidor é segurar não só seu presente, mas seu futuro e o de sua família, enquanto a seguradora trabalha assumindo também riscos presentes e futuros, através de cálculos atuariais e probabilidades de sinistros de saúde e de coberturas necessárias.

O fator tempo trabalha, porém, contra a Seguradora, uma vez que, com o envelhecimento da carteira, naturalmente mais despenderá em reembolso. Note-se que exatamente é esse o risco profissional deste ramo de atividade, e quem nele está deve incluí-lo em seus cálculos e manter as promessas contratuais feitas com os consumidores, evitando frustrar o fim do contrato ou abusar de sua posição contratual ao romper definitivamente com o vínculo.

É risco profissional dos fornecedores cobrar corretamente, com base em cálculos atuariais fiéis, as mensalidades e/ou os reembolsos executados”. Não há dúvida de que o seguro realizado hoje é muito diferente daquele que era realizado anos atrás. A atividade importa em muito mais exposição para as Seguradoras, requerendo delas extremo profissionalismo empresarial. Não há espaço para "amadores" nesta atividade de necessidade social extremada.

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