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22/08/2012

Circular n.º 437/2012 da Susep: alerta aos Corretores de Seguros

Circular n.º 437/2012 da Susep: alerta aos Corretores de Seguros

Durante a realização do III Seminário Seg-News “Seguro de Responsabilidade Civil- Desenvolvimento, Modalidades de Coberturas e Oportunidades de Negócios”, em 15 de agosto, no Golden Tulip Hotel em São Paulo, o advogado e especialista em seguros de RC - Walter Polido, alertou os presentes em relação aos ditames recentemente introduzidos pela Susep no Mercado Brasileiro. No mérito, Polido classificou a divulgação de textos padronizados de coberturas algo extemporâneo, uma vez que a prerrogativa que a Susep tem através do DL-73/66 é algo que não condiz com um mercado que deseja ser desenvolvido.

abe à iniciativa privada - Seguradoras - desenhar seus produtos de seguros e não ao Estado, cuja atividade e empenho remonta ao militarismo, na visão "desenvolvimentista" que eles se arvoravam de possuir para com o Brasil e suas atividades econômicas.

Ora, a Seguradora que não possuir capacidade técnica para desenvolver seus próprios produtos não deveria ter permissão para operar na carteira de RC, avalia o profissional. A Susep lançou clausulados depois de mais de 30 anos que ela ficou no vácuo nesta carteira e, agora, pretendeu "inovar" mudando a história, pois que simplesmente ignorou os avanços que foram produzidos pelo IRB-Brasil Re desde os anos 80 no ramo RCG.

Ninguém conseguirá apagar a importância que teve a Tarifa Referencial de Resseguro do ramo RC Geral do IRB-Brasil Re para o mercado nacional, pois que praticamente todas as Seguradoras, nacionais e estrangeiras, adotaram os modelos de clausulados lá existentes, desde aquela época. Os modelos agora impostos pela Susep não inovaram em nada.

Ao contrário disso, os referidos modelos se situam num patamar que preocupa àqueles que de fato se interessam pelo desenvolvimento deste segmento no país. Inúmeras impropriedades técnicas estão contidas nos referidos clausulados e, caso todas as Seguradoras do país os adotem de fato, prejuízos aos consumidores de seguros RC serão contabilizados, o que não poderia acontecer agora, justamente num momento de crescimento da produção e importância da carteira, ressaltou Polido.

Exemplos: a cobertura do risco de lucros cessantes e perdas financeiras diretamente decorrentes de danos materiais/corporais - passou para a categoria de acessória, o que representa sobreprêmio e ponto de observação para o Corretor de Seguros - que deve oferecê-la pontualmente aos seus clientes (antes ela era concedida automaticamente nas Condições Gerais do ramo RCG); a Susep "nomeou" todos os riscos nos clausulados e este modelo não existe no mundo todo - pois que é praticamente impossível determinar de antemão todos os riscos sujeitos a uma obrigação de indenizar (antes era muito mais aberto, com a utilização de expressões genéricas e amplas, aumentando o alcance das coberturas dos riscos); o LMG - limite máximo de garantia admitido pela Susep, se fixado em valor "menor" da soma dos diversos LMI's é algo abusivo e prejudicial ao segurado que pagou prêmio por cobertura e limite da apólice (esta situação pode ser resolvida pela Seguradora via resseguro e não repassando o risco ao segurado que não é segurador de seu próprio risco); outras coberturas que agora são acessórias eram riscos cobertos; coberturas menores que eram consideradas acessórias e que deveriam ter sido incorporadas à automaticidade do seguro não aconteceu; a apólice de reembolso - modelo que remonta a um passado distante e que praticamente não é encontrado em nenhum outro país do mundo foi mantido - quando deveria ter sido extinto e também no RCFV - já que por si só representa corte da garantia representada pelo contrato de seguro (se o segurado de fato tiver de pagar o sinistro, para só então fazer jus ao reembolso - a garantia do seguro perderá sua eficácia completamente).

O modelo mais tradicional e usual no mercado desenvolvido de seguros RC é o de "indenização ao segurado" - até porque o RC é um seguro patrimonial como outro qualquer, mas justamente este modelo universal a Susep sequer mencionou na sua normativa. O modelo de indenização direta ao terceiro, conforme tipifica o nosso CC/2002, só se aplica a seguros de natureza obrigatória e deveria ter permanecido desta forma, mesmo porque o STJ acabara de confirmar decisão jurisprudencial neste sentido (com base em teoria e defesa criadas pelos próprios seguradores) e uma Circular meramente administrativa ignorou completamente o estudo do tema - de longa data; outras tantas poderiam ser sinalizadas. A Circular ficou oito anos em gestação e, quando veio à luz verticalmente, não contemplou os avanços que a abertura do mercado de resseguro já havia propiciado aos consumidores de seguros RC, até mesmo em face das inovações que as seguradoras estrangeiras trouxeram ao país. Se até mesmo os clausulados não padronizados que a Autarquia promete continuar a aprovar, necessitarem se adaptar a esses procedimentos impróprios (verdadeiramente um retrocesso técnico) e pela leitura do parágrafo terceiro do artigo 13 da Circ. Susep-437/2012, tudo faz crer que eles serão aviltados com os mesmos procedimentos, o RCG no país sofrerá um apagão tecnológico nunca visto, o que deveria ser evitado com a imediata revogação integral da dita Circular extemporânea.

Se assim não for, logo o Bacen também ditará modelos padronizados de produtos bancários aos Bancos Privados do país, finalizou Polido - estudioso do tema há mais de trinta anos neste mercado e também com vistas nas realidades internacionais. Os Corretores devem estar alertas, pois que as novas apólices poderão não mais contemplar todas as coberturas que os segurados já possuíam ou, pelo menos, não mais de forma automática como acontecia com muitas delas. Este retrocesso é imperdoável e atrasa o país como um todo, concluiu o estudioso do tema. A Susep deveria se preocupar com a liquidez e higidez do sistema e não mais pretender ditar clausulados de coberturas, para cuja atividade lhe falta conhecimento especializado.(Fonte: Agência Seg News)

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