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20/09/2010

Arbitragem no Contrato de Resseguro no Brasil

A cláusula obrigatória de Jurisdição e Legislação – ambas determinadas pelo artigo 38 da Resolução CNSP 168/2007[1], suscitam especulações doutrinárias a respeito, muito mais voltadas para a exceção apresentada no referido dispositivo, ou seja, a possibilidade de ser pactuada a arbitragem pelas partes contratantes, notadamente aquela a ser efetuada em país estrangeiro. A lei de arbitragem brasileira (Lei n.º 9307/96) permite a eleição de tribunal arbitral estrangeiro[2], mas a Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro - LICC (Decreto-Lei n.º 4.657. de 04.09.1942) a qual se aplica a todas as normas jurídicas, sejam elas de direito privado ou de direito público, apresenta alguns óbices, especialmente as normas estatuídas nos artigos 9 e 12 do citado decreto-lei[3].

Sem pretender esgotar o tema, o qual certamente requer análise muito mais profunda e prospectiva, no tocante especificamente ao contrato de resseguro pode-se resumir a discussão propugnando pela admissão da arbitragem estrangeira no nosso sistema jurídico, ainda que ela venha a ser utilizada minimamente desta forma, diante dos seguintes argumentos: 1º) o direito é dinâmico e voltado para os interesses legítimos dos cidadãos e portanto as normas, especialmente aquelas concebidas nos tempos idos – cuja ideologia estava pautada sobre outros paradigmas conducentes não podem mais prevalecer de forma absoluta e menos ainda por puro apego dogmático ao positivismo do ordenamento.

Acresce o fato de que a norma deve ser entendida e interpretada sistematicamente no âmbito do ordenamento e todo o processo com vistas no objetivo concreto do instituto que está sendo examinado, a arbitragem – legitimamente consagrada pela lei brasileira; 2º) o Congresso Nacional editou a Lei de Arbitragem em 1996 e atendeu, através deste ato, aos anseios da moderna sociedade brasileira, contemporaneamente globalizada; 3º) o Brasil é signatário da Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras realizada em Nova Iorque, em 10.06.1958, a qual foi introduzida no sistema nacional pelo Decreto n.º 4.311, de 23.07.2002; 4º) o contrato de resseguro, atípico por natureza no mundo todo, está sujeito a regras próprias quanto a sua hermenêutica, tendo o próprio contrato como fonte primária de direito, seguida dos usos e costumes internacionais.

Pretender negar ou relativizar tais características atribuídas internacionalmente ao contrato de resseguro seria o mesmo que condenar o Brasil a mais 70 anos de monopólio estatal de resseguro, deixando-o afastado do resto do mundo e obscuro para sempre. Ora, em razão disso, de tal atipicidade, nada mais justo, razoável e pertinente do que admitir que as partes celebrantes determinem a jurisdição competente, em havendo a arbitragem, para a solução de eventuais conflitos.

Qual ordem pública e, ainda mais, quais bons costumes poderiam ser aviltados, diante da concessão de tal prerrogativa às partes contratantes neste tipo de negócio tão específico? Nenhuma, certamente.

Uma Seguradora brasileira de origem norte-americana, que ressegurasse um risco com Ressegurador localizado no Brasil, mas igualmente de origem norte-americana, ambas pactuando possível arbitragem nos EUA – em sobrevindo qualquer conflito entre elas, em que poderiam aviltar o direito ou mais precisamente a soberania da jurisdição brasileira, neste negócio atípico de resseguro? O mercado brasileiro de seguros é composto por inúmeras empresas de origem estrangeira – seguradoras e resseguradores.

Sendo assim, necessário que a legislação permita a pactuação da arbitragem estrangeira, ainda que restrita às operações de resseguro. O Direito, parametrizador dos interesses sociais, clama pela razoabilidade e pela verdade dos fatos e não pode ficar circunscrito às suas próprias normas, mas aberto à realidade social e negocial contemporâneas. Se assim não for, atenderá apenas ao clamor dos conservadores positivistas, deixando de prestar serviço à sociedade e sequer promoverá a justiça.

Não há, aqui, qualquer tipo de apologia à possível supremacia da arbitragem estrangeira. Ao contrário disso e até porque o Brasil pode e deve promover e julgar os seus processos arbitrais de resseguro através de seus profissionais nacionais, notadamente nos primeiros anos da abertura do mercado de resseguro, ressalta-se apenas a questão da ordem natural do direito e da livre vontade das partes celebrantes. A arbitragem em resseguro, enquanto procedimento voluntário deve ser de livre pactuação entre as partes, sem restrições de qualquer ordem, além dos preceitos já firmados pela Lei n.º 9.307/1996. [1] Resolução CNSP – 168/2007. Art. 38. Os contratos de resseguro visando à proteção de riscos situados em território nacional, deverão incluir cláusula determinando a submissão de eventuais disputas à legislação e à jurisdição brasileiras, ressalvados os casos de cláusula de arbitragem, que observarão a legislação em vigor. [2] Lei n.º 9.307/96. Art. 2º, § 1º. Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicáveis na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública. § 2º Poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais do direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio.

[3] LICC - Art. 9º Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem.§ 1º Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta obsrevada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato. § 2º A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente. (...) Art. 12. É competente a autoridade judiciária brasileira, quando for o réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação.

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