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Apólices de Riscos Ambientais – Modelo EIL Norte-americano e o Brasil
Com relação ao modelo padrão EIL (Environmental Impairment Liability)dos EUA, é importante mencionar que em princípio esta estrutura pode se apresentar conflituosa no Brasil, ou seja, "Cobertura A" e "Cobertura B". Neste modelo, perfeitamente possível ao Segurado escolher e à Seguradora aceitar ou não a Cobertura A (Novas) ou a B (Preexistentes) ou ambas, a cada período de renovação do seguro, no Brasil a regulamentação expressa da apólice à base de reclamações cria empecilhos sobre o procedimento.
A apólice Claims Made – sendo renovada sucessivamente na mesma Seguradora, deve estabelecer a cobertura obrigatória do Período de Retroatividade de Cobertura, conforme preceitua o artigo 15 da Circular SUSEP n.º 336/2007. Desta maneira, o modelo dos EUA não pode ser adaptado integralmente ao Brasil. A expressão “preexistente”, por sua vez, se não for devidamente explicitada quanto ao seu real significado e abrangência, pode também ensejar conflitos de interpretação. Na verdade, o termo determina apenas a cobertura para aqueles danos ambientais ocorridos a partir da “data retroativa de cobertura” e na condição máxima de serem desconhecidos do Segurando, tal como na situação das “novas” poluições – isto é, aquelas situações acontecidas a partir do “período de vigência do contrato de seguro”, normalmente de doze meses. De modo a evitar toda e qualquer situação conflituosa, o modelo único é mais indicado para o Brasil, o qual determina a Data de Retroatividade “zero” na primeira contratação do seguro, com período de retroatividade automático e compulsório para as sucessivas renovações.
Nada impedirá, contudo, que a Seguradora – ao incluir um novo local na apólice vigente ou renovada, por exemplo – indique uma Data de Retroatividade específica para o local incluído, não acompanhando o Período de Retroatividade já existente na apólice para os demais locais. Tais situações deverão ser monitoradas caso a caso pela Seguradora, através do processo de “underwriting”, funcionando parcialmente tal como no modelo norte-americano.
O que não pode acontecer é – a cada renovação anual da apólice – a Seguradora determinar que estarão cobertas apenas as Condições de Poluição Ambiental ocorridas e reclamadas durante o Período de Vigência da Apólice, sem admitir a Retroatividade de Cobertura, nos termos da Circular da Susep, já citada. O padrão único de cobertura, portanto, é estabelecido na condição de clausulado amplo, não diferenciando Danos Ambientais Novos e Ocorridos a partir da Data de Retroatividade. A apólice dispõe de apenas um LMI e de um Limite Agregado (LA). A atribuição de LMI separado para Condições de Poluição Ambiental Novas e para as Preexistentes (ambas sem conhecimento prévio do Segurado, sendo as Novas ocorridas a partir da Data de Início do Seguro e as Preexistentes a partir da Data Retroativa de Cobertura), pode ser identificada na Especificação da Apólice, mas é recomendável a adoção deste critério apenas para situações muito específicas e não para todo e qualquer risco segurado.
Exemplo: o Segurado renovou a apólice no terceiro ano e incluiu novo local que ele adquiriu; nesta hipótese, a Seguradora pode e deve designar na Especificação da Apólice que a Data Retroativa de Cobertura (de 3 anos atrás) abrange apenas os locais x, y, e z, enquanto que para o novo local, prevalecerá apenas a data de sua inserção no seguro, ou seja, para Danos Ambientais Novos, acontecidos a partir de tal data. Isto é perfeitamente resolvido no “underwriting”, indicando na Especificação da Apólice – cada situação concreta de risco.
Nem por isso a Apólice precisa dispor de Coberturas A e B cujo sistema, já mencionado, não atende perfeitamente às exigências da Susep em relação a uma apólice Claims Made. Importante registrar, também, o fato de que Poluições Preexistentes (da data de retroatividade de cobertura em diante) e Novas (da data do início do seguro em diante) podem repercutir em discussões conflitantes quanto à real datação, o que sempre deve ser evitado.
Se A e B dispuserem de limites diferenciados ou mesmo residuais em razão de sinistros já indenizados ou em processo de regulação, as discussões poderão se acentuar ainda mais. Qualquer alegação contrária aos interesses do Segurado sempre deverá ser provado pela Seguradora, o que nem sempre será uma tarefa fácil em razão da natureza deste produto de seguro e de seu objeto de cobertura.