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A evolução da Responsabilidade Civil no tempo
Na codificação moderna, o Código Civil Francês de 1804, o primeiro no mundo ocidental, privilegiou a culpa como fundamento da responsabilidade civil, sendo que no seu artigo 1.382, determina que todo ato do homem que causa um dano a terceiro, obriga o responsável que agiu com culpa a repará-lo. O código napoleônico inspirou os demais países ocidentais e dentre eles o Brasil, quando da edição do Código Civil de 1916, sob a égide do pensamento construído no século XVIII.
O artigo 159 do CC/1916 basicamente reproduziu a normativa francesa ao prescrever que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano. A verificação da culpa e a avaliação da responsabilidade regulam-se pelo disposto neste Código, arts. 1.518 a 1.532 e 1.537 a 1.553”. Na concepção moderna é imperativa a reparação justa do dano, muito mais do que a imputação de culpabilidade a alguém. O risco se agiganta na modernidade e, a partir dele e de sua criação – exsurge a obrigação de reparar os danos advindos, com culpa ou sem culpa. Da esfera privada para a coletiva, a noção de responsabilidade evoluiu de maneira tal que na atualidade também os interesses coletivos e difusos são tutelados pelo Direito.
O direito pós-moderno lança um olhar ao fenômeno da responsabilidade civil de forma muito mais ampla e busca captar correlação entre a pluralidade de situações contributivas: o autor, a vítima, as condições econômicas e sociais de ambos. Referidas situações são muito mais líquidas ou fluidas do que as bases sólidas que foram estabelecidas anteriormente e, como tal, se modificam e se amoldam às necessidades do tempo, sem estagnação alguma. Pretender estabelecer critérios estanques e portanto sólidos para a caracterização da responsabilidade civil hoje, certamente constitui equívoco ideológico, não esposado pela fluidez das molduras encontradas na moderna sociedade. O esboço histórico aqui resumidamente retratado deixa muito clara essa impossibilidade. A responsabilidade civil e sua caracterização são, portanto, fluidas.